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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 026-2025IN. - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 13/06/2025
Data da divulgação do extrato: 13/06/2025
Data da ratificação: 13/06/2025
Data da divulgação da ratificação: 13/06/2025
Valor estimado: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: RAIMUNDA FERREIRA ÂNGELO, N° 2277. BAIRRO: ESPAÇO NOBRE I. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA EXTENSÃO DA UNIDADE DE CONVIVÊNCIA DO AUTISMO – UCA, JUNTO A SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador Jorge André Miranda Queiroz, inscrito no CPF sob o nº 783.660.543-49, para a locação do imóvel situado na Rua Raimunda Ferreira Ângelo, nº 2277, Bairro Espaço Nobre I, Cascavel/CE, destinada ao funcionamento da Extensão da Unidade de Convivência do Autismo – UCA, fundamenta-se nos seguintes aspectos: Titularidade e regularidade do imóvel O locador é proprietário legal do imóvel, conforme documentação comprobatória apresentada (escritura pública, matrícula atualizada), garantindo segurança jurídica à Administração Pública quanto à posse e disponibilidade do bem para locação. Atendimento aos requisitos técnicos e funcionais O imóvel ofertado pelo locador apresenta características estruturais, dimensionais e de localização compatíveis com as necessidades específicas da UCA, atendendo plenamente aos critérios técnicos estabelecidos pela Secretaria da Saúde para o desenvolvimento das atividades da unidade. Condições contratuais favoráveis O locador apresentou proposta com valores compatíveis com os praticados no mercado imobiliário local, demonstrando flexibilidade para negociação e adequação às condições exigidas pela Administração, o que assegura economicidade e viabilidade financeira ao contrato. Capacidade de atendimento e disponibilidade O locador demonstrou prontidão e disponibilidade para firmar o contrato no prazo necessário para assegurar a continuidade dos serviços, evitando interrupções que poderiam comprometer o atendimento à população. Ausência de alternativas equivalentes Após levantamento de mercado e vistoria técnica, o imóvel disponibilizado pelo locador J MIRANDA CONSTRUTORA LTDA inscrito(a) no CNPJ sob o n° 26.573.544/0001-36 foi o único que atendeu simultaneamente às exigências técnicas, legais e econômicas, justificando a escolha direta por inexigibilidade. Assim, a escolha do J MIRANDA CONSTRUTORA LTDA inscrito(a) no CNPJ sob o n° 26.573.544/0001-36 é justificada pela conjugação da titularidade legítima, adequação técnica do imóvel, condições contratuais favoráveis e a inexistência de alternativas viáveis no mercado, garantindo segurança, eficiência e economicidade à contratação.
Justificativa do preço
A presente justificativa atende ao disposto no art. 23, § 4°, e art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração Pública a obrigatoriedade de demonstrar a adequação do preço contratado ao valor de mercado, especialmente em contratações diretas por inexigibilidade de licitação. O valor proposto para a locação do imóvel localizado Rua.: Raimunda Ferreira Ângelo, nº 2277, Bairro: Espaço Nobre I. CEP: 62.850-000, na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelo período de 60 (sessenta) meses. A justificativa do preço baseia-se nos seguintes elementos: ? Avaliação técnica do imóvel: A Administração requisitou a elaboração de laudo de avaliação técnica, elaborado por profissional habilitado, que considerou critérios como localização, área construída, estado de conservação, infraestrutura urbana e destinação do imóvel. O laudo concluiu que o valor proposto está compatível com os preços de mercado na região de Cascavel/CE. ? Adequação entre custo e benefício: O imóvel possui estrutura adequada para a finalidade pretendida (funcionamento da Extensão da Unidade de Convivência do Autismo – UCA), eliminando a necessidade de reformas ou adaptações significativas, o que representaria custos adicionais ao erário. Essa característica torna o valor proposto vantajoso para a Administração. ? Comparação com valores referenciais da região (quando aplicável): Ainda que não tenha sido realizada pesquisa formal de mercado, o valor proposto encontra-se em linha com estimativas usuais praticadas em locações similares na área da cidade, conforme conhecimento da realidade local pela equipe técnica da Secretaria. Considerando o valor apresentado pelo locador, a avaliação técnica realizada, as características do imóvel e a sua adequação ao serviço público pretendido, entende-se que o preço da locação é razoável e compatível com os valores de mercado, atendendo ao princípio da economicidade. Assim, justifica-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, com base na inviabilidade de competição e na compatibilidade do preço com o valor de mercado.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
13/06/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
13/06/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação OSVANILSON COELHO CHAVES
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação ELAINE CARDOSO ABINTES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAÚDE ELAINE CARDOSO ABINTES GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
J MIRANDA CONSTRUTORA LTDA 26.573.544/0001-36 VENCEDOR 150.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preços PDF 137KB
2. Termo de Autuação da Inexigibilidade de Licitação PDF 165KB
3. Processo de Inexibilidade PDF 2MB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 197KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 448KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
13/06/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250317 2025 J MIRANDA CONSTRUTORA LTDA 150.000,00 13/06/2025
13/06/2030
VIGENTE

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