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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 030-2025IN - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 22/07/2025
Data da divulgação do extrato: 22/07/2025
Data da ratificação: 22/07/2025
Data da divulgação da ratificação: 22/07/2025
Valor estimado: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: DOM MANUEL, N° 695. DISTRITO: GUANACÉS. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO PONTO DE APOIO DOS GARIS, JUNTO A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do Sr. WILLEY DE QUEIROZ SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 037.284.533-90, como locador do imóvel situado à Rua Dom Manuel, nº 695, Distrito de Guanacés, CEP 62.850-000, Município de Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do Ponto de Apoio dos Garis, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, está devidamente fundamentada em critérios técnicos, legais e de interesse público, conforme apurado em vistoria e laudo técnico realizados pela equipe responsável. A referida escolha decorre dos seguintes fatores: ? Titularidade legítima do imóvel: o Sr. Willey de Queiroz Souza é o proprietário legal do imóvel, conforme demonstrado por meio de ESCRITURA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE POSSE, o que o habilita plenamente a figurar como parte legítima para a celebração do contrato de locação. ? Imóvel em condições ideais de uso: conforme atestado em laudo técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura, o imóvel de sua titularidade atende plenamente aos requisitos técnicos mínimos necessários à instalação do ponto de apoio, destacando-se pela: - Localização estratégica e central no Distrito de Guanacés; - Disponibilidade imediata; - Estrutura física compatível com a finalidade pública (espaço interno adequado, sanitários, área de apoio, ventilação e segurança). ? Inexistência de alternativa equivalente: foi realizada busca exploratória e levantamento de mercado, sem identificação de outros imóveis na localidade com características compatíveis, o que reforça a necessidade da escolha do imóvel pertencente ao Sr. Willey de Queiroz Souza como a única alternativa viável para o atendimento imediato da demanda da Administração. ? Valor compatível com o mercado local: a proposta de valor apresentada pelo locador foi considerada razoável e compatível com os preços praticados na região, conforme apurado em pesquisa de mercado anexada aos autos, atendendo ao princípio da economicidade. Assim, a escolha do Sr. Willey de Queiroz Souza como locador decorre de critérios objetivos, devidamente justificados tecnicamente, e atende aos requisitos da inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, sendo plenamente adequada à finalidade pública pretendida e ao interesse da Administração.
Justificativa do preço
A contratação da locação do imóvel situado à Rua Dom Manuel, nº 695, Distrito de Guanacés, Município de Cascavel/CE, de propriedade do Sr. WILLEY DE QUEIROZ SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 037.284.533-90, foi precedida de laudo técnico de avaliação, elaborado pela equipe da Secretaria de Infraestrutura, contendo a estimativa de preço mensal de mercado, conforme as condições físicas, localização e finalidade pública da locação. O referido laudo considerou parâmetros técnicos compatíveis com o valor de mercado local, tomando como base: ? características construtivas do imóvel (estrutura, metragem, conservação); ? localização geográfica (proximidade de vias principais e facilidade de acesso); ? comparativos com imóveis similares disponíveis para locação na região. Conforme o documento técnico, o valor médio estimado da locação mensal seria de R$ 800,55 (oitocentos reais e cinquenta e cinco centavos. Contudo, o Sr. Willey de Queiroz Souza apresentou proposta no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), inferior ao valor estimado pelo laudo, o que representa uma vantagem econômica para a Administração Pública. Dessa forma, o preço ofertado mostra-se: ? Compatível com os parâmetros de mercado, já que está abaixo da avaliação técnica realizada por servidor competente; ? Proporcional à estrutura ofertada e à finalidade do uso público, respeitando o princípio da razoabilidade; ? Vantajoso para a Administração, contribuindo para a economicidade da contratação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Além disso, destaca-se que o imóvel atende plenamente às exigências funcionais e logísticas da Secretaria de Infraestrutura, dispensando gastos adicionais com adaptações ou benfeitorias relevantes, o que reforça a adequação do custo-benefício da contratação. Portanto, considera-se justificado o preço proposto para a locação do imóvel, por estar abaixo do valor de referência técnico, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
22/07/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
22/07/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação NATANIELE GONDIM RODRIGUES
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação ANTÔNIO IVANIR OLIVEIRA PEIXOTO NETO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
WILLEY DE QUEIROZ SOUZA ***.284.533-** VENCEDOR 48.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preço PDF 86KB
2. Termo de Autuação PDF 85KB
3. Processo de Inexigibilidade PDF 747KB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 91KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 191KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/07/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250338 2025 WILLEY DE QUEIROZ SOUZA 48.000,00 23/07/2025
23/07/2030
VIGENTE

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