Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
19/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
19/09/2025
Data da
ratificação:
19/09/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/09/2025
Valor estimado: R$
564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A AV.: CHANCELER EDSON QUEIROZ, N° 2460. BAIRRO: RIO NOVO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.218.207/0001-53, decorre da condição de legítimo proprietário/possuidor do imóvel situado à Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2460, Bairro Rio Novo, CEP: 62.850-000, Cascavel/CE, identificado como o mais adequado para sediar a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social do Município de Cascavel/CE.
Exclusividade da titularidade do imóvel
Conforme documentação apresentada, a empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA detém a titularidade do referido imóvel, sendo a única com competência legal para dispor do bem. Diante da natureza do objeto, que envolve um bem imóvel específico e individualizado, inexiste possibilidade de competição entre diferentes fornecedores para o mesmo espaço, o que fundamenta a escolha do locador.
Adequação do imóvel às necessidades da Administração
O imóvel de propriedade da empresa reúne condições estruturais e de localização compatíveis com as necessidades da Secretaria, conforme apontado em laudo técnico, destacando-se:
? Localização estratégica em área de fácil acesso;
? Estrutura física suficiente para comportar setores administrativos e de atendimento;
? Condições de segurança, acessibilidade e salubridade adequadas;
? Disponibilidade imediata para ocupação.
Esses elementos atestam a pertinência da escolha do imóvel e, por consequência, de seu legítimo proprietário como contratado.
Segurança jurídica e interesse público
A contratação direta do imóvel com a empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA garante segurança jurídica à Administração, uma vez que a relação contratual será firmada com o real detentor dos direitos sobre o bem. Essa medida evita riscos de litígios, assegura a regularidade da posse e garante a plena utilização do imóvel para a finalidade pública pretendida.
Assim, a escolha do locador HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA fundamenta-se na sua condição de único titular do imóvel identificado como adequado, na compatibilidade da estrutura do bem com as necessidades da Administração e na garantia de segurança jurídica da contratação. A medida atende ao princípio da legalidade, da eficiência e do interesse público, justificando de forma plena a opção pela empresa em questão.
Justificativa do preço
A definição do valor da locação do imóvel situado à Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2460, Bairro Rio Novo, Cascavel/CE, de propriedade da empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.218.207/0001-53, baseia-se em critérios de vantajosidade e economicidade para a Administração Pública.
Laudo técnico de avaliação
Foi elaborado laudo técnico de avaliação imobiliária, que analisou imóveis similares disponíveis no mercado local, levando em consideração localização, infraestrutura, metragem, acessibilidade e conservação. O estudo apurou um valor médio mensal de locação superior ao valor posteriormente ofertado pela empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA.
Proposta apresentada pela empresa
A proposta de locação apresentada pela HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA mostrou-se mais vantajosa do que a média de mercado identificada pelo laudo, estando abaixo do valor estimado como referência. Essa diferença demonstra economia direta aos cofres públicos, reforçando o cumprimento do princípio da economicidade previsto na Lei nº 14.133/2021.
Vantajosidade da contratação
A Administração firmará contrato por valor inferior ao parâmetro técnico identificado, assegurando maior racionalidade no uso dos recursos financeiros;
? O preço ofertado é compatível com as condições estruturais do imóvel e com a sua localização estratégica, configurando uma relação custo-benefício favorável;
? A contratação direta, com valor abaixo do laudo técnico, fortalece a transparência e demonstra a obtenção de condições mais benéficas que as previstas inicialmente.
A justificativa do preço fundamenta-se no fato de que, embora o laudo técnico tenha estimado valor mensal superior, a proposta apresentada pela HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA foi mais baixa e vantajosa, assegurando à Administração Pública a contratação em condições de economicidade, eficiência e alinhamento ao interesse público.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.