Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
30/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/09/2025
Data da
ratificação:
30/09/2025
Data da divulgação da
ratificação:
30/09/2025
Valor estimado: R$
60.000,00 (sessenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NO SÍTIO NEVES II, N° S/N. DISTRITO: GUANACÉS. CEP: 62.856-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO ANEXO DA E.E.F ABDON DANTAS DE ALMEIDA, PARA O ATENDIMENTO AOS ALUNOS DA MODALIDADE EJA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, JUNTO A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador decorre de avaliação técnica e administrativa que constatou que o imóvel de sua propriedade é o único na localidade que reúne as condições essenciais de localização, estrutura física e adequação funcional para o desenvolvimento das atividades educacionais previstas.
O laudo técnico de vistoria e avaliação elaborado por profissional habilitado atestou que o imóvel do senhor Francisco Lucas Silva Rocha apresenta:
? Localização estratégica, no Sítio Neves II, área de fácil acesso à comunidade escolar e aos alunos residentes nas adjacências do Distrito de Guanacés;
? Espaço físico compatível com o funcionamento de salas de aula, banheiros e área administrativa;
? Condições estruturais seguras e salubres, com instalações elétricas e hidráulicas adequadas;
? Ventilação e iluminação naturais satisfatórias, favorecendo o conforto térmico e ambiental dos alunos e servidores;
? Possibilidade de uso imediato, dispensando reformas estruturais onerosas.
Essas características não foram identificadas em outros imóveis próximos, conforme levantamento realizado pela equipe técnica da Secretaria da Educação, o que evidencia a inviabilidade de competição e a exclusividade prática do bem para o fim proposto.
Conformidade com os Princípios da Administração Pública
A escolha do locador está amparada nos princípios da eficiência, economicidade, legalidade e interesse público, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, uma vez que:
? O imóvel atende integralmente à necessidade pública identificada, proporcionando solução imediata e adequada;
? O proprietário apresentou documentação regular que comprova a titularidade do bem e sua aptidão para locação;
? A relação custo-benefício é favorável à Administração, conforme verificado no laudo de avaliação de mercado;
? A contratação é formalmente legítima e tecnicamente justificada, conforme previsto no art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 (inexigibilidade por características de instalação e localização).
Diante do exposto, a escolha do senhor FRANCISCO LUCAS SILVA ROCHA como locador do imóvel situado no Sítio Neves II, Distrito de Guanacés, justifica-se plenamente, tendo em vista que:
? é o legítimo proprietário do único imóvel com condições técnicas e localização adequadas ao atendimento da demanda educacional;
? o imóvel foi avaliado e considerado compatível com o uso pretendido pela Secretaria da Educação;
? e a contratação atende de forma imediata, eficiente e vantajosa ao interesse público, garantindo o pleno funcionamento do anexo da E.E.F. Abdon Dantas de Almeida para o atendimento aos alunos da modalidade EJA.
Portanto, a escolha do referido locador está em conformidade com o art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, configurando-se adequada, legítima e tecnicamente fundamentada para a efetivação da contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
A definição do valor da locação de imóvel situado no Sítio Neves II, n° S/N. Distrito: Guanacés. CEP: 62.856-000, na cidade de Cascavel, Estado do Ceará, de propriedade do Senhor Francisco Lucas Silva Rocha, foi respaldada em laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas pertinentes e com a legislação aplicável.
Referência do Laudo Técnico
O laudo de avaliação imobiliária apurou o valor médio praticado no mercado para imóveis com características semelhantes (localização, dimensão, padrão construtivo e infraestrutura), estabelecendo parâmetro seguro para a Administração na análise da vantajosidade da contratação.
Comparação entre o Laudo e a Proposta
? O laudo técnico estimou valor mensal superior ao proposto pelo Senhor Francisco Lucas Silva Rocha;
? A proposta apresentada pela proprietária do imóvel encontra-se, portanto, abaixo do valor de mercado, o que evidencia vantagem econômica para a Administração;
? Essa condição demonstra não apenas a razoabilidade do preço pactuado, mas também a economicidade da contratação, em estrita observância ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Vantajosidade da Contratação
A adoção do valor ofertado pela locadora garante:
? Eficiência na aplicação dos recursos públicos, ao assegurar preço inferior ao parâmetro técnico estimado;
? Previsibilidade orçamentária, com valor mensal compatível com a capacidade financeira do Município;
? Observância ao princípio da economicidade, uma vez que a Administração está contratando por montante mais vantajoso que o previsto no estudo de referência.
A contratação do imóvel pelo valor proposto pelo Senhor Francisco Lucas Silva Rocha, por estar abaixo do valor de mercado apurado em laudo técnico, revela-se justa, razoável e vantajosa para o Município de Cascavel/CE. Dessa forma, a justificativa de preço encontra respaldo na documentação técnica e atende plenamente aos princípios da legalidade, economicidade e interesse público, assegurando à Administração condições adequadas para o funcionamento do anexo da E.E.F Abdon Dantas de Almeida, para o atendimento aos alunos da modalidade EJA Educação de Jovens e Adultos.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.