Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
23/09/2025
Data da divulgação do
extrato:
23/09/2025
Data da
ratificação:
23/09/2025
Data da divulgação da
ratificação:
23/09/2025
Valor estimado: R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA.: NOÉ VIANA, N° 25. BAIRRO: DOM BOSCO. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha do locador, HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.218.207/0001-53, decorre de fatores técnicos, jurídicos e administrativos que evidenciam sua adequação e legitimidade para figurar como contratada no processo de locação do imóvel situado à Rua Noé Viana, nº 25, Bairro Dom Bosco, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento da Secretaria da Educação do Município de Cascavel/CE.
Titularidade e Regularidade Jurídica
A empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou a documentação comprobatória de propriedade e de legítima disponibilidade do imóvel, além de comprovação de sua regularidade jurídica e fiscal, atendendo às exigências legais para a celebração do contrato de locação. Isso assegura segurança jurídica à Administração e elimina riscos de questionamentos futuros quanto à titularidade do bem.
Adequação do Imóvel às Necessidades da Administração
O imóvel de propriedade da referida empresa mostrou-se plenamente compatível com as necessidades da Secretaria da Educação, considerando:
? Localização estratégica em área de fácil acesso à comunidade e aos servidores;
? Estrutura física adequada, contemplando ambientes compatíveis para setores administrativos, atendimento ao público, reuniões e capacitações;
? Condições técnicas e funcionais favoráveis, como rede elétrica e lógica compatíveis, acessibilidade e disponibilidade de áreas de apoio.
Atendimento aos Princípios da Administração Pública
A escolha do locador encontra respaldo nos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, uma vez que:
? A empresa é a proprietária exclusiva do imóvel identificado como solução mais adequada após análise técnica e vistoria;
? A contratação com o locador detentor do bem constitui condição indispensável para viabilizar a ocupação do espaço, não havendo alternativa juridicamente possível senão a contratação direta com o legítimo titular.
Diante do exposto, a escolha da empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 11.218.207/0001-53) como locadora do imóvel justifica-se pela comprovação de sua propriedade, regularidade jurídica e fiscal, bem como pela adequação do imóvel às necessidades da Secretaria da Educação. Trata-se, portanto, de medida necessária e legítima para garantir a segurança jurídica e a efetividade da contratação, em estrita observância ao interesse público.
Justificativa do preço
A definição do valor da locação do imóvel situado à Rua Noé Viana, nº 25, Bairro Dom Bosco, Cascavel/CE, de propriedade da empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.218.207/0001-53, foi respaldada em laudo técnico de avaliação imobiliária elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas técnicas pertinentes e com a legislação aplicável.
Referência do Laudo Técnico
O laudo de avaliação imobiliária apurou o valor médio praticado no mercado para imóveis com características semelhantes (localização, dimensão, padrão construtivo e infraestrutura), estabelecendo parâmetro seguro para a Administração na análise da vantajosidade da contratação.
Comparação entre o Laudo e a Proposta
? O laudo técnico estimou valor mensal superior ao proposto pela empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA;
? A proposta apresentada pela proprietária do imóvel encontra-se, portanto, abaixo do valor de mercado, o que evidencia vantagem econômica para a Administração;
? Essa condição demonstra não apenas a razoabilidade do preço pactuado, mas também a economicidade da contratação, em estrita observância ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Vantajosidade da Contratação
A adoção do valor ofertado pela locadora garante:
? Eficiência na aplicação dos recursos públicos, ao assegurar preço inferior ao parâmetro técnico estimado;
? Previsibilidade orçamentária, com valor mensal compatível com a capacidade financeira do Município;
? Observância ao princípio da economicidade, uma vez que a Administração está contratando por montante mais vantajoso que o previsto no estudo de referência.
A contratação do imóvel pelo valor proposto pela empresa HGR-PARTICIPAÇÕES LTDA, por estar abaixo do valor de mercado apurado em laudo técnico, revela-se justa, razoável e vantajosa para o Município de Cascavel/CE. Dessa forma, a justificativa de preço encontra respaldo na documentação técnica e atende plenamente aos princípios da legalidade, economicidade e interesse público, assegurando à Administração condições adequadas para o funcionamento da Secretaria da Educação.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna.
A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74).
Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua:
Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de dispensa autorizados por lei.
Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação.
Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina:
Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos.
Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização.
Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.
Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido.
Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.