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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 051-2025IN - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 03/10/2025
Data da divulgação do extrato: 03/10/2025
Data da ratificação: 03/10/2025
Data da divulgação da ratificação: 03/10/2025
Valor estimado: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A AV.: LAUREANO PAULA SANTANA, N° 537. BAIRRO: CAPONGA. CEP: 62.850-000, NA CIDADE DE CASCAVEL, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS – CAPONGA), JUNTO A SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A presente contratação refere-se à locação do imóvel situado à Av. Laureano Paula Santana, n° 537, Bairro Caponga, CEP 62.850-000, Cascavel/CE, destinado ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Caponga, junto à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social do Município de Cascavel/CE. O imóvel objeto da contratação é de propriedade da Sra. Luzanira Lima de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 473.237.793-91, única detentora dos direitos legais de posse e disposição do bem. Dessa forma, a escolha do locador decorre de critério objetivo e inafastável: somente o proprietário, ou quem legalmente o represente, possui legitimidade para firmar contrato de locação com a Administração Pública. Além da legitimidade, reforçam a escolha os seguintes pontos: Regularidade documental ? O imóvel encontra-se em posse da Sra. Luzanira Lima de Oliveira, conforme documentos apresentado, atendendo às exigências legais para a formalização contratual. Disponibilidade imediata para a locação ? A proprietária manifestou formalmente a disponibilidade do imóvel para locação, atendendo prontamente às condições estabelecidas pela Administração. Compatibilidade técnica e funcional ? O imóvel de propriedade da Sra. Luzanira foi atestado em laudo técnico de avaliação como adequado para a instalação do CRAS Caponga, apresentando condições estruturais, de segurança e de acessibilidade compatíveis com a finalidade pública pretendida. Adequação econômica ? O valor proposto pela locadora encontra-se dentro dos parâmetros de mercado, conforme pesquisa realizada, sendo considerado justo e compatível com o bem ofertado. Assim, a escolha da Sra. Luzanira Lima de Oliveira, CPF nº 473.237.793-91, como locadora do imóvel, decorre de sua condição de legítima proprietária e da plena adequação do bem por ela disponibilizado às necessidades da Administração, configurando-se como a única opção viável para a celebração do contrato de locação em questão.
Justificativa do preço
A contratação em análise refere-se à locação do imóvel situado à Av. Laureano Paula Santana, nº 537, Bairro Caponga, CEP 62.850-000, Cascavel/CE, de propriedade da Sra. Luzanira Lima de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 473.237.793-91, destinado ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Caponga. Conforme determina o art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação para locação de imóveis exige, além da justificativa de escolha do bem e do locador, a comprovação de compatibilidade do valor da locação com os preços de mercado, mediante laudo técnico de avaliação prévia. O laudo técnico elaborado pela Administração apontou um valor mensal estimado para a locação superior àquele apresentado pela proprietária. A Sra. Luzanira Lima de Oliveira apresentou proposta formal de locação em valor abaixo da estimativa de mercado, o que demonstra: ? Vantajosidade econômica: a proposta representa redução de custos para a Administração em relação ao valor máximo indicado pelo laudo técnico, gerando economia direta aos cofres públicos. ? Compatibilidade com o mercado: mesmo inferior ao valor avaliado, o preço ofertado pela locadora encontra-se dentro da realidade praticada no mercado imobiliário local, sem configurar distorção que comprometa a legitimidade da contratação. ? Atenção ao princípio da economicidade: a aceitação do valor proposto garante à Administração a obtenção da solução necessária a um custo mais baixo, sem prejuízo da qualidade do imóvel ou do atendimento à necessidade pública. ? Segurança e transparência: a comparação entre o valor do laudo e a proposta demonstra que a Administração agiu com diligência, adotando parâmetros objetivos para confirmar a razoabilidade do preço e justificar a contratação. Diante do exposto, o valor ofertado pela Sra. Luzanira Lima de Oliveira para a locação do imóvel apresenta-se tecnicamente adequado e economicamente vantajoso, por ser inferior ao preço de referência apurado em laudo técnico, atendendo ao interesse público e aos princípios da economicidade, eficiência e transparência previstos na Lei nº 14.133/2021.
Fundamentação legal
É cediço que a obrigação das contratações públicas se subordina ao regime das licitações e possui raiz constitucional, como preconizado no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A matéria foi regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021), que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art.74). Sobre o assunto Marçal Justen Filho pontua: Inexigibilidade de licitação é conceito que, sob o ângulo teórico, antecede o de dispensa. É inexigível a licitação quando for inviável a disputa entre particulares pelo contrato. Havendo viabilidade de disputa, é obrigatória a licitação, excetuados os casos de “dispensa” autorizados por lei. Logo, a Administração Pública deve verificar, primeiramente, se a licitação é exigível ou inexigível. Se não for caso de inexigibilidade, passará a verificar se estão presentes os pressupostos da dispensa da licitação. Se não for caso nem de inexigibilidade nem de dispensa, então se passará à licitação. Com efeito, o artigo. 74, inciso V, disciplina: Art. 74: É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Mais adiante, o §5º, do artigo 74, indica quais os requisitos devem ser observados: § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Assim, tem-se que para a realização de inexigibilidade de licitação para contratação de locação de bens imóveis, três requisitos deverão ser preenchidos. Em relação ao primeiro requisito (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização. Preenchido o primeiro requisito, verifica-se que o segundo requisito também foi objeto de observação no procedimento, na medida em que foi realizada a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, em relação ao terceiro requisito legal no sentido da apresentação que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem, infere-se as justificativas apresentadas pelo gestor público. Restou demonstrado os motivos pelos quais o imóvel foi escolhido pela administração pública, sejam pelas condições de instalação e de localização que condicionaram a escolha do gestor público, não havendo outros imóveis que pudessem atender as finalidades da mesma forma que o escolhido. Desse modo, no presente procedimento de escolha, além de se buscar o imóvel que atenda a eficiência administrativa, verifica-se, sobretudo, o atendimento ao interesse público.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/10/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
03/10/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação OSVANILSON COELHO CHAVES
Responsável pela Informação NIVIA MARIA GONDIM DE LIMA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico BEATRIZ CIRIACO SABOIA BATISTA
Responsável pela Ratificação JESSICA RIBEIRO DA COSTA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL JESSICA RIBEIRO DA COSTA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
LUZANIRA LIMA DE OLIVEIRA ***.237.793-** VENCEDOR 360.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Proposta de Preços PDF 36KB
2. Termo de Autuação da Inexigibilidade de Licitação PDF 88KB
3. Processo de Inexigibilidade de Licitação PDF 766KB
4. Termo de Adjudicação e Homologação PDF 97KB
5. Termo de Autorização da Contratação PDF 203KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
06/10/2025 CONTRATO ORIGINAL 20250447 2025 LUZANIRA LIMA DE OLIVEIRA 360.000,00 06/10/2025
06/10/2030
VIGENTE

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